Estatuto do Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina – SINTUFSC, com as alterações aprovadas em Assembleia Geral Estatutária no dia 08/04/2022 durante o XIV CONSINTUFSC – Congresso do Sindicato de Trabalhadores em Educação das Instituições Públicas de Ensino Superior do Estado de Santa Catarina, realizado nos dias 04, 05, 06, 07 e 08 de abril de 2022.
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DAS PRERROGATIVAS E DOS DEVERES
Art. 1º – O SINDICATO DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE
FEDERAL DE SANTA CATARINA – SINTUFSC, fundado pela Assembleia Geral realizada em 8 de abril de 1992, por transformação da Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Catarina – ASUFSC, com sede e foro na Rua João Pio Duarte Silva, número 241, Córrego Grande, CEP 88040-970 no município de Florianópolis – SC, é constituído para a defesa e representação legal dos trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina, por prazo indeterminado.
- 1º – A base territorial do SINTUFSC compreende todos os municípios do Estado de Santa Catarina;
- 2º – O SINTUFSC é uma entidade democrática, sem caráter religioso nem político- partidário, independente em relação ao Estado, à administração universitária e à administração pública em geral.
Art. 2º – São objetivos, prerrogativas e deveres do SINTUFSC:
- – Defender, inclusive como substituto processual, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional, inclusive em questões judiciais e administrativas (inciso III do art. 8º da Constituição Federal);
- – Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria profissional e os interesses individuais de seus filiados;
- – Ingressar com mandado de segurança e ação civil pública de interesse da coletividade/sociedade;
- – Celebrar convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho;
- – Zelar pelo cumprimento da legislação, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho que assegurem direitos aos representados;
- – Prestar assessoria jurídico-administrativa, judicial, trabalhista e previdenciária aosfiliados;
- – Oferecer atividades de lazer, desportivas e sociais aos filiados(as), acompanhantes ou cônjuge e seus dependentes até 21 anos, em todos os campi onde o SINTUFSC tiverfiliados;
- – Estabelecer contribuições e taxas aos filiados conforme as decisões tomadas em Congresso ou Assembleia Geral;
- – Eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;
- – Filiar-se a outras organizações de caráter sindical, sejam elas de âmbito federativo,nacional ou internacional, desde que aprovado em Assembleia Geral Estatutária do SINTUFSC;
- – Manter relações com as demais entidades sindicais, movimentos populares e sociedade, para a concretização da unidade de luta, da solidariedade e defesa dos interesses comuns da classe trabalhadora e da sociedade em geral;
- – Promover a unificação das lutas e das entidades no movimento sindical;
- – Lutar para que o Estado assuma os deveres constitucionais no que se refere às garantias sociais dos trabalhadores;
- – Lutar pela defesa da liberdade individual e coletiva, pela justiça social, pelos direitos fundamentais do ser humano, combatendo amplamente todas as formas de força reacionária, antidemocrática e atuar pelo fim de toda e qualquer espécie de discriminação, exploração, assédio e opressão;
- – Colaborar e defender a solidariedade entre os povos para garantir a vida digna de todos os seres vivos;
- – Promover a defesa do meio ambiente;
- – Celebrar convênios de interesse dos trabalhadores desde que discutidos e aprovados em Assembleia Geral Estatutária, preferencialmente durante o Congresso dos Trabalhadores da UFSC, o CONSINTUFSC.
- – Promover a memória da luta dos trabalhadores e da história do SINTUFSC e do movimento sindical.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I – DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 3º – É garantido a todo o indivíduo com atividade profissional na UFSC o direito defiliar-se ao SINTUFSC.
- 1º – São garantidos ao aposentado e ao trabalhador da UFSC em disponibilidade ou à disposição de outros órgãos os mesmos direitos dos trabalhadores em exercício de suas atividades.
- 2º – Ao pensionista é garantida a extensão dos benefícios prestados aos filiados.
- 3º – Ao filiado que tiver o contrato de trabalho extinto ou for demitido será assegurada a assistência jurídico-trabalhista, mantendo-se os direitos sociais durante 90 (noventa) dias. Casos excepcionais serão referendados em Assembleia.
- 4º – No caso de recurso judicial com pedido de reintegração serão mantidos os direitos sociais enquanto perdurar o processo.
Art. 4º – São direitos do filiado:
I – Utilizar as dependências do SINTUFSC para as atividades compreendidas neste Estatuto; II – Gozar dos serviços e benefícios proporcionados pelo SINTUFSC;
- – Votar e ser votado em eleições para os organismos e representações do SINTUFSC, respeitadas as determinações deste Estatuto;
- – Participar com voz e voto das assembleias gerais;
- – Participar com direito a voz nas reuniões da Diretoria;
- – Participar do Congresso, com direito a voto se eleito delegado;
- – Ter amplo acesso à prestação de contas, situação financeira e a outras informações específicas do SINTUFSC;
- – Recorrer das decisões de qualquer órgão do SINTUFSC à instância interna imediatamente superior.
- – Receber do sindicato auxílio-funeral, no valor de 01 (um) salário mínimo e auxílio-natalidade no valor de meio salário mínimo.
Art. 5º – São deveres do filiado:
- — Cumprir o disposto no Estatuto;
- – Pagar pontualmente as contribuições financeiras fixadas em assembleias; III — Quitar pontualmente os débitos constituídos junto ao SINTUFSC;
- Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações assumidas no presente Estatuto e das deliberações dos organismos do SINTUFSC, cuidando da sua correta aplicação;
- Tratar com urbanidade os demais trabalhadores, sejam servidores da UFSC ou do sindicato, durante as atividades sindicais.
SEÇÃO II — DAS PENALIDADES
Art. 6º — O filiado está sujeito a penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social quando cometer desrespeito ao Estatuto e às decisões dos organismos do SINTUFSC.
- 1º – As penas de advertência e de suspensão são de competência da Diretoria e da Assembleia Geral, e a pena de exclusão do quadro social, é competência exclusiva da Assembleia Geral.
- 2º – O filiado, em qualquer caso, será notificado por escrito dos fatos e/ ou motivos que ensejam a aplicação de penalidade, para poder exercer o seu direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
- 3º – A penalidade de suspensão implicará a perda, durante a sua vigência, de todos os direitos sociais.
- 4º – É garantido o recurso à instância imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade.
- 5º – O filiado que não quitar seus débitos com a entidade, (inciso II do art. 5º),não poderá gozar dos serviços e benefícios do SINTUFSC, (inciso II do art. 4º).
- 6º – Após duas tentativas de negociação verbal/pessoal e uma formal, por escrito, com o filiado inadimplente, caso não haja pagamento do débito, será encaminhada a quitação via cobrança judicial, que será acrescida de multas, juros, correção monetária, honorários e custas judiciais e administrativas.
Art. 7º – O filiado será excluído se não cumprir os deveres expostos no artigo 5º do estatuto e se reincidir nas penalidades dispostas do artigo 6º;
Parágrafo único – Ao filiado excluído será assegurado o direito de defesa, obedecendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
CAPÍTULO III
DOS ORGANISMOS DO SINTUFSC
Art. 8º – O SINTUFSC é constituído pelos seguintes organismos:
I – Congresso;
II – Assembleia Geral;
III – Diretoria;
IV– Conselho Fiscal;
V – Assembleia Setorial.
Parágrafo Único – É vetada a remuneração, por parte da entidade, aos ocupantes de cargos eletivos do SINTUFSC.
SEÇÃO I — DO CONGRESSO
Art. 9º – O Congresso, instância máxima de deliberação, é constituído por delegados eleitos nas Unidades, Órgãos ou Setores e por observadores definidos no Regimento do Congresso.
- 1º – Na ausência do delegado titular, deverá assumir a titularidade o suplente mais votado, por ordem de votação, eleito nas Unidades, Órgãos ou Setores.
- 2º – Os delegados suplentes e observadores poderão participar do Congresso com direito a voz.
Art. 10º – O Congresso deliberará sobre todo e qualquer assunto definido na pauta constante do Regimento do Congresso.
- 1º – O Regimento do Congresso será proposto pela Diretoria do SINTUFSC, discutido e votado em Assembleia Geral, que será realizada no prazo de no máximo 90 (noventa) e no mínimo 75 (setenta e cinco) dias antes da realização do Congresso, e não poderá se contrapor ao presente Estatuto.
- 2º – O Regimento do Congresso poderá, em caso de necessidade, aceitar inclusão de temas no momento de instalação do Congresso.
- 3º – No Regimento do Congresso deverá constar a relação dos setores de trabalho para fins de eleição dos delegados.
Art. 11 – Compete exclusivamente ao Congresso:
- – estabelecer diretrizes para consecução dos objetivos previstos no art. 2º do presente Estatuto;
- – definir o Plano de Ação Trienal do SINTUFSC, as metas de trabalho sindical e as linhas gerais de ação;
- – decidir, em última instância, sobre os recursos interpostos a decisões de outros organismos do SINTUFSC;
- – autorizar a compra, venda/ alienação ou hipoteca de bens imóveis do SINTUFSC quando este ponto constar explicitamente da pauta de convocação;
- – decidir pela dissolução do SINTUFSC, segundo o que regulamenta este Estatuto, quando este ponto constar explicitamente da pauta da convocação.
Art. 12º – Os delegados para o Congresso serão eleitos na proporção de 01 (um) delegado para cada 5 (cinco) trabalhadores filiados ou fração mínima de 2 (dois) trabalhadores filiados nos setores de trabalho que estejam filiados ao SINTUFSC até o dia anterior ao prazo definido para o início da realização das Assembleias Setoriais.
- 1º – Será garantida participação de pelo menos um delegado filiado por setor.
- 2º – Os delegados serão eleitos em assembleias setoriais, convocadas e realizadas pela diretoria do SINTUFSC com antecedência, de no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 40 (quarenta) antes da realização do congresso.
- 3º – Também são delegados ao Congresso os filiados aposentados eleitos no Seminário de Aposentados e Pensionistas realizado pelo SINTUFSC.
- 4º – Os membros da Diretoria do SINTUFSC não são delegados natos ao Congresso.
Art. 13º — O Congresso reunir-se-á ordinariamente em número igual de anos ao mandato da direção, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação da Diretoria do SINTUFSC, com apreciação da Assembleia Geral específica para este fim, que terá o prazo de quinze dias (15) para publicar nos veículos de divulgação do SINTUFSC e murais setoriais o calendário das assembleias setoriais.
- 1º – O Congresso será instalado com a abertura dos trabalhos, em primeira chamada após, constatada a presença de metade mais 01 (um) dos delegados eleitos e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos após, com o quórum presente.
- 2º – Na convocação ordinária ou extraordinária do Congresso deverá constar a pauta proposta e a convocação deverá se dar com, no mínimo, 60 (sessenta) e máximo 75 (setenta e cinco) dias de antecedência.
- 3º – Em caso de constar como ponto de pauta a dissolução do SINTUFSC, o Congresso deverá ser convocado com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência, devendo ser anexada à convocatória uma exposição de motivos que justifique a proposta. A discussão só será considerada se o pedido for feito por 2/3 (dois terços) do total de associados.
- 4º – A dissolução do SINTUFSC e a destinação de seu patrimônio, após o pagamento das obrigações sociais, somente poderá ser decidida em Congresso, especialmente convocado para este fim, cuja instalação dependerá de quórum de 3/4 (três quartos) dos delegados eleitos e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por maioria absoluta, 2/3 (dois terços), dos delegados presentes.
- 5º – O Congresso poderá ser convocado extraordinariamente por metade mais um dos filiados inscritos no quadro do sindicato há mais de 90 (noventa) dias por ocasião do ato convocatório.
Art. 14º – As decisões do Congresso só poderão ser reexaminadas ou revogadas por outra decisão congressual.
Art. 15º – Durante o Congresso a Diretoria do SINTUFSC deverá apresentar um relatório de gestão das atividades administrativas, políticas e financeiras, que deverá ser discutido pela Plenária.
Parágrafo Único – O relatório de gestão deverá contemplar uma avaliação do plano de lutas aprovado no congresso anterior.
SEÇÃO II — DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 16º – A Assembleia Geral é soberana nas suas resoluções, respeitadas as determinações deste Estatuto, podendo ser Ordinária ou Extraordinária, obrigatoriamente convocada por edital, publicado nos canais de comunicação do sindicato (site e redes sociais), mural do sindicato e em jornal de circulação estadual, nos casos exigidos neste estatuto (greve, paralisações, reformulação estatutária, vendas e alienações), salvo regulamentação específica definida neste estatuto, as assembleias serão convocadas com antecedência mínima de três dias.
- 1º — A leitura das deliberações da Assembleia Geral anterior será sempre o primeiro ponto de pauta;
- 2º — O extrato da Ata será disponibilizado na página da internet. A ata impressa deverá ser disponibilizada na Assembleia Geral seguinte para ciência dos presentes e as propostas de correção deverão ser apreciadas pela própria AG;
- 3º — As Assembleias Gerais deverão ser gravadas, e a gravação deverá ser disponibilizada na íntegra sempre que solicitada por qualquer filiado.
Art. 17º – As decisões da Assembleia Geral só poderão ser reexaminadas ou revogadas por outra decisão de Assembleia Geral, ou pelo Congresso do SINTUFSC.
Art. 18º – São consideradas Ordinárias as Assembleias Gerais de Prestação de Contas,Estatutária, Congressual e Eleitoral, as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
Art. 19º – A Assembleia Geral para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal ocorrerá, ordinariamente, a cada três anos, por convocação da Diretoria do SINTUFSC, através de edital, publicado em jornal de circulação estadual, e será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) e, no mínimo, de 30 (trinta) dias antes do término do mandato.
Art. 20º – As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:
I – Pela Diretoria;
- – A pedido de 10% (dez por cento) dos filiados em gozo de seus direitos e inscritos há mais de 60 (sessenta) dias no quadro do Sindicato, por documento assinado por eles dirigido à Diretoria;
- – Pela Assembleia Geral.
Art. 21º – As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas na forma do artigo16º, com antecedência mínima de três dias úteis, e ainda deverá ser divulgada pelos seguintes meios:
I – Edital afixado nos murais de avisos do Sindicato; II – No site oficial e redes sociais do sindicato;
- – Aviso circular, boletim informativo ou qualquer outro meio de comunicação interna da comunidade universitária;
- – Jornal de circulação estadual quando a pauta tratar de: Greves ou Paralisações;alterações estatutárias; decisões acerca do patrimônio do sindicato.
- 1º – Das convocações deverão constar obrigatoriamente, a data, hora e local onde será realizada a Assembleia e a respectiva pauta de trabalhos;
- 2º – Na assembleia convocada para aprovar pauta de reivindicações, acordos,convenções, contratos coletivos de trabalho, para instaurar instância de dissídio coletivo, serão convocados e terão direito a voz e voto todos os representados beneficiados, inclusive os não filiados que, nela, excepcionalmente, terão direito a voz e voto;
- 3º — O prazo de convocação de Assembleia Geral poderá ser de dois dias úteis desde que convocada por outra Assembleia Geral;
- 4º – Para a deliberação de destituição de diretores é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembleia especialmente convocada para essefim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes, vide art. 59 do Código Civil.
Art. 22º – Na hora marcada, a Assembleia Geral será instalada pela Diretoria, verificada a presença de, pelo menos, metade mais um dos filiados com direito a voto. Não se verificando essa maioria, a Assembleia Geral será instalada meia hora depois, com qualquer número de filiados.
Art. 23º – Instalada a Assembleia Geral, esta poderá deliberar sobre a composição da mesa.
Art. 24º – A participação e votação dos servidores dos campi fora de sede, deverá ser viabilizada seja de forma presencial e/ou virtual.
Art. 25º — Somente poderão votar nas Assembleias Gerais os filiados em pleno gozo de seus direitos, exceto no que dispõe o parágrafo 2º do artigo 21.
Art. 26º – A Assembleia de Prestação de Contas Anuais da Diretoria, após parecer do Conselho Fiscal, será realizada no mês de março de cada ano, convocada na forma estatutária, com antecedência mínima de 10 dias.
Art. 27º – As propostas de alteração estatutária devem ser apreciadas, discutidas e aprovadas em Assembleia Geral chamada exclusivamente para esse fim, com ampla divulgação para toda a categoria, preferencialmente durante o Congresso. Em caso de discussão de base territorial e base de representação, o edital convocando a assembleia deverá ser publicado simultaneamente em jornal de circulação estadual e no Diário Oficial da União, com antecedência de 30 (trinta) dias. O mesmo procedimento sendo obrigatório para a convocação de qualquer assembleia que vise alteração estatutária.
SEÇÃO III – DA DIRETORIA
Art. 28º – A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação cotidiana do SINTUFSC e será composta por 17 (dezessete) membros titulares e 01 (um) membro suplente, com a observação do item VIII.
- — Coordenação Geral – três diretores;
- — Coordenação de Formação, Memória e Políticas Sindicais – um diretor; III – Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho — um diretor;
- — Coordenação Administrativa e Financeira – dois diretores;
- — Coordenação de Políticas Esportivas, Culturais e de Integração – um diretor; VI – Coordenação de Políticas de Comunicação – um diretor;
- – Coordenação de Assuntos Jurídicos – um diretor;
- –Coordenação de Aposentados, Pensionistas e Assuntos de Aposentadoria – dois diretores; IX – Coordenação de Trabalhadores do Hospital Universitário – dois diretores;
- Coordenação de Inclusão e Diversidade — Gênero, Raça, Etnia, Diversidade Sexual, Pessoas com Deficiência e Neurodiversidade — um diretor;
- Coordenação de Integração com os Campi – dois diretores; XII – Representantes dos Campi, eleitos conforme Art. 29º.
Art. 29º – A representação dos campi será realizada por representantes titulares e suplentes, um por campus, eleitos pelos pares em Assembleias Setoriais realizadas nos primeiros 90 dias após a posse da nova diretoria;
- 1º – Os representantes dos campi não constarão na nominata original da diretoria, mas possuirão status equiparado ao de diretor, possuindo direito de voz e voto nas reuniões de diretoria;
- 2º – Os candidatos a representantes dos campi deverão se submeter aos mesmos pré-requisitos dos candidatos a diretores;
- 3º – Serão eleitos representantes nos campi Araranguá, Blumenau, Curitibanos E Joinville ou ainda em quaisquer cidades onde a UFSC vier a instalar novo campus;
- 4º – O mandato dos representantes possuirá a mesma duração do mandato da diretoria;
- 5º – Os representantes poderão ser substituídos ou destituídos por decisão da Assembleia Setorial.
Art. 30º – O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos, ocorrendo sua eleição em escrutínio secreto, universal e direto, com a participação de todos os filiados em condições de votar e de acordo com o estabelecido neste Estatuto.
- 1º – Será permitida uma única recondução para mandato consecutivo para a Coordenação Geral.
Art. 31º – A Diretoria atuará de forma colegiada, cabendo aos respectivos Coordenadores as atribuições específicas das áreas indicadas no Artigo 28º.
Art. 32º – São atribuições da Diretoria Colegiada:
- – Representar o SINTUFSC e defender os interesses dos filiados, coletiva ou individualmente, frente aos poderes públicos, às autoridades constituídas, à Administração Universitária;
- – Representar o SINTUFSC nas negociações salariais e todas que envolvam direitos dos trabalhadores;
- – Promover e organizar reuniões nos diversos setores de trabalho da Universidade Federal de Santa Catarina para discutir assuntos de interesse da categoria, sempre que fizer necessário;
- – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações das instâncias superiores do SINTUFSC;
- – Gerir o patrimônio do SINTUFSC, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações dos organismos superiores do SINTUFSC;
- – Elaborar relatórios financeiros e prestações de contas orçamentárias anuais, que serão apreciadas pelo Conselho Fiscal;
- – Constituir comissões e grupos permanentes ou temporários de trabalho, de acordo com as atribuições e necessidades do SINTUFSC, definindo seus membros e atribuições;
- – Deliberar sobre sanções aos filiados de acordo com o que estabelece este Estatuto, cabendo recurso às instâncias superiores do SINTUFSC;
- – Organizar e encaminhar o processo eleitoral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto; X – Dar posse à Diretoria eleita para o mandato consecutivo;
XI – Adquirir e vender bens móveis até 10 mil reais. A partir desse valor deverá ser levado para decisão da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O componente da coordenação que caracterizar inadimplência financeira com o SINTUFSC perderá o mandato e será substituído por um suplente, após processo que garanta o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 33º – A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, na sede do SINTUFSC ou em salas virtuais, convocada formalmente.
Parágrafo Único – Os membros suplentes poderão participar das reuniões da Diretoria Com direito a voz e voto.
Art. 34º – A Coordenação Geral será exercida por 03 (três) membros, que terão, em conjunto ou separadamente, as seguintes atribuições:
- – Representar o SINTUFSC, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outro Diretor;
- – Assinar atas e documentos que dependam de sua assinatura;
- – Movimentar as contas e assinar cheques do SINTUFSC, junto com um dos membros da Coordenação Administrativa e Financeira;
- – Convocar e presidir, preferencialmente, as Reuniões de Diretoria; V – Integrar o funcionamento das demais pastas.
Art. 35º – A Coordenação de Formação, Memória e Políticas Sindicais será composta por 01 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:
- – Elaborar e desenvolver a política geral de formação política dos filiados do SINTUFSC, de acordo com os objetivos expressos neste Estatuto;
- – Propor e coordenar a ação dos Departamentos, Setores, Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho do SINTUFSC, responsabilizando-se por eles em consonância comas coordenações envolvidas;
- – Estabelecer, conforme deliberação das instâncias do SINTUFSC, convênios com entidades de formação, instituições de pesquisa e centros especializados, para desenvolver a política de formação sindical;
- – Documentar e analisar as experiências de lutas e organização do SINTUFSC, garantindo a construção de sua memória histórica.
Art. 36º – A Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho será composta por 01 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:
- – Propor estudos dos problemas relativos à insalubridade, e periculosidade e na área de saúde preventiva pertinentes à categoria junto à Universidade Federal de Santa Catarina;
- – Elaborar programas e estudos sobre as condições de saúde e segurança do trabalho da categoria junto à universidade;
- – Manter permanente contato com os setores responsáveis pela gestão de saúde, higiene e segurança do trabalho, e acompanhar a sua ação na Universidade Federal de Santa Catarina.
Art. 37º – A Coordenação Administrativa e Financeira será composta por 02 (dois) membros, que terão, em conjunto ou separadamente, as seguintes atribuições:
- – Substituir os membros da Coordenação Geral em caso de impedimento ou afastamento, conforme o disposto no presente Estatuto;
- – Movimentar as contas e assinar cheques e outros documentos oficiais do SINTUFSC, junto com um dos membros da Coordenação Geral;
- – Encarregar-se das Atividades Administrativas do SINTUFSC, bem como da contratação de novos funcionários, escolhidos em concursos seletivos, amplamente divulgados nos veículos de comunicação do SINTUFSC, de acordo com as deliberações da Diretoria;
- – Responsabilizar-se pela documentação e arquivos do SINTUFSC; V – Responsabilizar-se pela guarda dos bens e valores do SINTUFSC;
- – Ser responsável pelos recebimentos e pagamentos de despesas, registrando—as em livros contábeis;
- – Elaborar os relatórios financeiros, prestações de contas e a previsão orçamentária anual, a serem submetidas à apreciação do Conselho Fiscal;
- – Manter contato com as entidades conveniadas ao SINTUFSC, visando melhorar o atendimento aos filiados;
- – Supervisionar a utilização dos convênios firmados pelo SINTUFSC.
Art. 38º – A Coordenação de Políticas Esportivas, Culturais e de Integração será composta por 01 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:
- – Coordenar as atividades esportivas, sociais e culturais do SINTUFSC;
- – Organizar e dirigir o Departamento Esportivo do SINTUFSC, promovendo competições e jogos esportivos para os filiados, de acordo com os programas aprovados pela Diretoria;
- – Promover a participação da entidade sindical em torneios e campeonatos, nas diversas modalidades esportivas;
- – Responsabilizar-se pelo o material esportivo do SINTUFSC, zelando pela sua conservação e controlando seu uso adequado;
- – Promover a cultura, com o objetivo de integrar as mais diversas formas de sua manifestação, através de eventos, englobando literatura, artes plásticas, fotografia, música, teatro, e outras atividades artísticas;
- Levar aos filiados manifestações culturais e todas as formas de sua representação para aguçar sua participação de verdade;
- Promover atividades recreativas, festas e outros eventos, devidamente aprovados pela Diretoria;
- Supervisionar a administração da sede social, apresentando sugestões para a melhoria do atendimento dos filiados.
Art. 39º — A Coordenação de Políticas de Comunicação será composta por 01 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:
- – Coordenar os veículos de comunicação existentes no SINTUFSC, responsabilizando-se pela publicação do material de comunicação;
- – Organizar a divulgação das deliberações do SINTUFSC para todos os setores da entidade;
- – Estabelecer e organizar a comunicação com outros setores de imprensa, sindicatos, entidades, movimentos sociais e comunidades;
- – Comprometer-se com a política pública de comunicação do SINTUFSC e realizá-la.
Art. 40º – A Coordenação de Assuntos Jurídicos será composta por 01 (um) membro, que terá as seguintes atribuições:
- – Preparar material para subsidiar as negociações coletivas;
- – Elaborar estudos, pesquisas e documentação, enfocando assuntos de interesse da categoria, no âmbito jurídico e trabalhista;
- – Acompanhar o desempenho da assessoria jurídica do SINTUFSC.
Art. 41º – A Coordenação de Aposentados, Pensionistas e Assuntos de Aposentadoria será composta por 01 (um) membro, preferencialmente aposentado e/ou aposentado, que terá as seguintes atribuições:
- – Coordenar as atividades relacionadas aos assuntos de aposentadoria, aos aposentados e pensionistas, vinculando-as às atividades dos demais trabalhadores;
- – Coordenar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho criados pela Diretoria;
- – Auxiliar os demais Coordenadores de Políticas Sindicais no cumprimento de suas atribuições.
Art. 42º – A Coordenação de Trabalhadores do Hospital Universitário será composta por 01 (um) membro e terá as seguintes atribuições:
I – Representar o SINTUFSC junto aos trabalhadores do Hospital Universitário; II – Coordenar o GT HU;
- – Propor políticas referentes à atuação do SINTUFSC no Hospital Universitário;
- – Realizar estudos e levantamentos quanto às condições de trabalho no Hospital Universitário.
Art. 43º – A Coordenação de Inclusão e Diversidade — Gênero, Raça, Etnia, Diversidade Sexual, Pessoas com Deficiência e Neurodiversidade será composta por 01(um) membro, e terá as seguintes atribuições:
- – Propor atividades de formação relativas às opressões;
- Em conjunto com a Coordenação de Formação, Memória e Políticas Sindicais, estabelecer política de formação permanente sobre os temas de inclusão, diversidade, gênero, raça, etnia, diversidade sexual, pessoas com deficiência e neurodiversidade;
- Desenvolver ações relativas ao combate às opressões no ambiente sindical, na universidade e sociedade como um todo;
IV— Coordenar canal de comunicação/denúncia sobre situações de opressão;
V— Convocar a criação de um comitê temporário de ética, composto por no mínimo 3 filiados, para averiguar denúncias específicas;
VI — Estimular a criação de grupos de trabalho para os temas de inclusão, diversidade, gênero, raça, etnia, diversidade sexual, pessoas com deficiência e neurodiversidade.
Art. 44º – A Coordenação de Integração com os Campi será composta por 01 (um) membro e terá as seguintes atribuições:
- – Auxiliar a ação do SINTUFSC nos campi;
- – Trabalhar junto aos representantes dos campi para implementar a política sindical aprovada pela categoria e pela diretoria do sindicato.
Art. 45º – Representação dos campi, composta na forma do Artigo 28º, terá as seguintes atribuições:
- – Representar o SINTUFSC na região;
- – Organizar uma coordenadoria que articule a ação sindical dos trabalhadores de seu campus;
- – Elaborar e organizar com os trabalhadores locais temas regionais de interesse da categoria, bem como ser uma voz de sua região junto à diretoria do SINTUFSC;
- Trabalhar junto à Coordenação de Integração com os Campi para implementar a política sindical aprovada pela categoria e pela diretoria do sindicato.
SEÇÃO IV – DA VACÂNCIA POR IMPEDIMENTO, ABANDONO, RENÚNCIA, PERDA DE MANDATO E FALECIMENTO
Art. 46º – Nos casos de desistência formal e voluntária, impedimento ou falecimento de coordenador do sindicato, a Diretoria poderá convocar assembleia geral para preencher o cargo vago, cabendo à Diretoria propor um substituto, a ser homologado ou não pela Assembleia.
Parágrafo Único – No caso de abandono da função, quando seu exercente, sem motivojustificado, ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 40 (quarenta) dias consecutivos, a Diretoria poderá convocar assembleia geral para ocupar o cargo vago, propondo o substituto, que deverá ser referendado em assembleia geral.
SEÇÃO V — DA ASSEMBLEIA SETORIAL
Art. 47 – São atribuições da Assembleia Setorial:
- – Discutir e deliberar sobre assuntos específicos dos trabalhadores do setor;
- – Encaminhar propostas para a Assembleia Geral e para a Diretoria do sindicato; III – Eleger representantes dos campi, quando for o caso.
Art. 48º – As Assembleias Setoriais serão convocadas e regidas pelos mesmos dispositivos das Assembleias Gerais.
SEÇÃO VI — DO CONSELHO FISCAL
Art. 49º – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos juntamente com seus 03 (três) suplentes, em processo eleitoral direto, com votação nominal e na forma prevista neste Estatuto, com mandato de três anos.
Art. 50º – São atribuições do Conselho Fiscal:
- – Eleger, entre seus pares, um Coordenador e seu substituto eventual;
- — Fscalizar, propor e sugerir melhorias na gestão financeira e patrimonial do SINTUFSC, inclusive o Fundo de Greve;
- – Dar parecer sobre o orçamento geral do SINTUFSC, movimentos financeiros, administrativos e patrimoniais e sobre o balanço patrimonial anual, apresentado em relatório financeiro na prestação de contas anual da Diretoria, a serem submetidos à Assembleia Geral de Prestação de Contas;
- – Requerer, a qualquer momento, vistoria dos livros do SINTUFSC, tomando providências necessárias em caso de irregularidades;
- – Realizar reuniões ordinárias, no mínimo uma vez por mês, para acompanhamento da gestão financeira e patrimonial do SINTUFSC, devendo estas serem registradas em ata;
- – Realizar reuniões com a Diretoria, Assessoria Contábil e/ou Assessoria Jurídica, sempre que necessário;
- — Opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal, administrativo e patrimonial do sindicato, a pedido da Diretoria ou por deliberação de Assembleia Geral.
Parágrafo Único – O conselheiro que caracterizar inadimplência financeira com o SINTUFSC perderá o mandato e será substituído por seu suplente, após processo que garanta o direito de ampla defesa e contraditório.
Art. 51º – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e, havendo discordância de um de seus membros, poderá este apresentar seu voto por escrito.
Art. 52º – Os membros do Conselho Fiscal serão convocados por seu Coordenador, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas.
Art. 53º – Compete ao Coordenador do Conselho Fiscal:
I — Convocar o Conselho Fiscal para tratar de assuntos de sua competência; II — Coordenar as sessões do Conselho Fiscal;
III — Orientar a fiscalização financeira do sindicato; IV — Convocar os suplentes, se necessário;
V — Comparecer às reuniões de outras instâncias para prestar esclarecimentos, se convocado; VI — Encaminhar a quem de direito as decisões do Conselho Fiscal;
VII — Votar, juntamente com os demais membros, matérias de competência do Conselho submetidas a exame.
DO PATRIMÔNIO E DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 54º – O patrimônio do SINTUFSC é formado por todos os bens direitos e obrigações que eram da Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Catarina (ASUFSC) e outros que vier a possuir, tais como: imóveis, móveis, utensílios, veículos e equipamentos, depósitos bancários e numerários em caixa, títulos e valores em geral.
Art. 55º – Constituem-se receita do SINTUFSC:
- – Contribuições mensais dos filiados;
- Taxas assistenciais aprovadas por ocasião dos acordos coletivos da categoria e pela Assembleia Geral;
- Taxas decorrentes da utilização dos bens e valores do SINTUFSC, a título de empréstimo; IV – Direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
- Multas, juros, correção monetária, honorários e custas judiciais e administrativas, decorrentes de inadimplência e parcelamentos de filiados, definidos pela Diretoria;
- Outras rendas de qualquer natureza com licitude comprovada.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 56º – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal, serão realizadas conjunta e trienalmente, através de escrutínio direto, secreto e universal, com participação de todos os filiados em pleno gozo dos seus direitos sociais.
- 1º — Em tendo uma chapa única, a comissão eleitoral terá autonomia para estabelecer uma outra racionalidade para a eleição;
- 2º — Em caso de os trabalhadores da UFSC estarem em greve, a comissão eleitoral levará para uma Assembleia Geral e juntos decidirão nova data para a eleição que deverá ocorrer somente após 30 (trinta) dias do término da greve.
Art. 57º — São considerados aptos para votar e serem votados os filiados que:
- – Estejam em dia com sua contribuição financeira e sem inadimplência de qualquer natureza para com o SINTUFSC, 30 (trinta) dias corridos antes das eleições;
- – Estejam filiados ao SINTUFSC há mais de 30 (trinta) dias antes das eleições;
- – Servidores, filiados ao SINTUFSC, com ingresso na UFSC, 30 (trinta) dias antes das eleições; IV – Estejam em gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.
Parágrafo Único – Os filiados que até as eleições estiverem em débito com a entidade também estarão impossibilitados de votar.
Art. 58º – No período máximo de 180 (cento e oitenta) dias e, no mínimo, de 150 (cento e cinquenta) dias antes do término do mandato, a Diretoria deverá convocar uma Assembleia para instauração do processo eleitoral, definição da data, duração e locais de votação e formação da Comissão Eleitoral.
- 1º – A convocação da Assembleia deverá ser feita e divulgada em boletins da categoria, convocada por edital, publicado em jornal de circulação estadual;
- 2º – A eleição será realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e, no mínimo, de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria anterior;
- 3º – A Comissão Eleitoral será formada por no mínimo 03 (três) membros, sempre em número ímpar, que não sejam candidatos, à qual se incorpora um representante de cada chapa inscrita;
- 4º – A partir da referida Assembleia, a Comissão Eleitoral dirigirá o processo eleitoral.
Art. 59º – Compete à Comissão Eleitoral:
- – Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré—requisitos;
- – Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;
- – Escolher e credenciar os mesários, entre os membros da categoria, cuidando da preparação e instrução sobre os procedimentos eleitorais;
- – Encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção das cédulas, urnas e cabines de votação e divulgação das eleições junto aos filiados;
- – Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto às mesas coletoras de votos;
- – Definir, de comum acordo com as chapas, os espaços e prazo de realização de propaganda, instruindo os mesários para que não permitam aos fiscais realizarem propaganda no local onde a urna estiver instalada;
- – Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando—se pela guarda e a segurança das urnas;
- Instalar o processo de apuração, compor as mesas apuradoras e garantir a presença de fiscais de todas as chapas em cada mesa apuradora;
- Dirimir as dúvidas e problemas que surjam durante o processo, resolvendo situações não previstas neste Estatuto.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá contar com a colaboração de trabalhadores (as) do Sindicato, com prévia autorização da Diretoria.
SEÇÃO I — DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 60º – A eleição se dará por voto direto e secreto, ficando excluídos os votos por correspondência e procuração.
SEÇÃO II — DOS CANDIDATOS
Art. 61º – Os candidatos para a Diretoria serão registrados através de chapas contendo os nomes de todos os concorrentes, sendo o registro dos candidatos para o Conselho Fiscal, nominal e independente.
SEÇÃO III — DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 62º – O prazo para registro de chapas para a Diretoria e dos candidatos para o Conselho Fiscal será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de circulação na base territorial, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia.
Art. 63º – O requerimento de registro de chapa para a Diretoria e de candidatos ao Conselho Fiscal será feito em 02 (duas) vias, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer um dos candidatos que a integram.
Parágrafo Único – Será expedido recibo da entrada do requerimento de registro de candidatos, anexando-se, ainda, ficha de quitação das respectivas obrigações com a entidade.
Art. 64º — As chapas registradas deverão ser numeradas sequencialmente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de sorteio realizada ao término do prazo de registro.
Parágrafo Único – Para o Conselho Fiscal, o registro é nominal e sua divulgação por ordem também estabelecida em sorteio.
Art. 65º – Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos suficientes para o preenchimento de todas as vagas, observada a condição prevista no artigo 28, mesmo alguém desistindo, após a homologação, que a chapa tenha condições de substituição pelo suplente.
Art. 66º — A Comissão Eleitoral deverá proceder, dentro de 05 (cinco) dias úteis após otérmino dos prazos de registro, à publicação de todas as chapas registradas e da nominata do Conselho Fiscal através do mesmo meio de divulgação utilizado para a publicação do aviso resumido do edital.
Art. 67º – Os candidatos poderão ser impugnados no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da publicação da nominata.
Art. 68º – A impugnação, após a exposição dos fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue contra recibo na Secretaria do Sindicato.
Art. 69º – O candidato impugnado será notificado da impugnação no prazo de até 02 (dois) dias úteis, pela Comissão Eleitoral, tendo o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar sua defesa.
Art. 70º – Julgada procedente a impugnação, o candidato deverá ser substituído em no máximo 02 (dois) dias úteis após a impugnação.
SEÇÃO IV — DO FINANCIAMENTO E DIVULGAÇÃO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS PARA A DIRETORIA E CONSELHO FISCAL
Art. 71º – Para dar às eleições condições de disputa igualitária para todas as chapas concorrentes à Diretoria Colegiada e ao Conselho Fiscal, as campanhas eleitorais serão custeadas pelo sindicato, mediante os seguintes critérios:
- – Cada chapa terá direito a uma cota de até 3000 panfletos (frente e verso), tamanho A4, podendo este número máximo ser reduzido por definição da própria chapa. Os orçamentos e encaminhamento para publicação serão supervisionados pela Comissão Eleitoral;
- – Cada chapa se responsabilizará pelo conteúdo do material, incluindo a sua editoração e pela posterior distribuição dos panfletos;
- – Os meios de comunicação do Sindicato divulgarão, de forma igualitária, os materiais das chapas e todas as informações referentes ao processo eleitoral, respeitando o Estatuto do SINTUFSC
- No caso da realização de debates entre as chapas, a organização destes se dará em respeito ao Estatuto do SINTUFSC e sob a organização da Comissão Eleitoral. Nesse caso, a infraestrutura para os debates será disponibilizada pelo SINTUFSC, mediante a supervisão da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO V — DA RELAÇÃO DE VOTANTES
Art. 72º – A relação inicial de votantes deverá ser entregue a todas as chapas concorrentes, contrarrecibo, até 15 (quinze) dias úteis antes do pleito, sob pena de nulidade das eleições.
- – Que o filiado possa ter acesso à relação de aptos a votar;
- – A relação final será elaborada excluindo-se o nome daqueles que venham a ficar inadimplentes com a entidade até o dia das eleições.
Parágrafo Único – A relação final será elaborada excluindo-se o nome daqueles que venham a ficar inadimplentes com a entidade até o dia das eleições.
SEÇÃO VI — DO VOTO SECRETO
Art. 73º – Garantido o voto secreto, poderão ser utilizados meios eletrônicos ou convencionais, a critério da Comissão Eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral deverá envidar esforços para garantir a votação aos filiados com deficiência.
Art. 74º – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um presidente e um mesário, indicados pela Comissão Eleitoral, dentre os filiados da entidade.
Parágrafo Único – As mesas coletoras serão constituídas até 05 (cinco) dias úteis antes das eleições.
SEÇÃO VII — DA VOTAÇÃO
Art. 75º – Considerando o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos à hora fixada no edital.
Art. 76º — Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 04 (quatro) horas, podendo ser realizados parcialmente à noite, observada sempre a hora de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
Art. 77º – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário para a votação, o eleitor.
Art. 78º – São documentos válidos para identificação do eleitor:
I – Carteira do Sindicato ou; II – Carteira de Identidade ou;
III – Carteira funcional (crachá).
SEÇÃO VIII — DA MESA APURADORA
Art. 79º – Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública na sede do Sindicato ou em local definido pela Comissão Eleitoral, a mesa apuradora, para a qual serão entregues as urnas e as respectivas atas.
Art. 80º – A mesa apuradora, constituída de um presidente e 03 (três) auxiliares, será indicada pela Comissão Eleitoral no mínimo 05 (cinco) dias úteis antes das eleições.
SEÇÃO IX — DO QUORUM
Art. 81º – O voto é facultativo, sendo considerada eleita à chapa que obtiver a maioria simples dos votos atribuídos às chapas.
Art. 82º – Para o Conselho Fiscal serão considerados eleitos os três candidatos mais votados e os três subsequentes como suplentes.
SEÇÃO X — DA APURAÇÃO
Art. 83º – Contadas as cédulas da urna, o presidente da mesa escrutinadora verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
Parágrafo Único – Se o total de cédulas diferir da respectiva lista de votantes, a Comissão Eleitoral decidirá, ouvindo as chapas inscritas.
Art. 84º – Sempre que houver protesto por contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro que acompanhará o processo eleitoral até o final.
Parágrafo Único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado, de modo a assegurar a eventual recontagem de votos.
Art. 85º – Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto, verbal ou por escrito, referente à apuração.
Parágrafo Único – O protesto verbal terá de ser ratificado no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, e será anexado à ata de apuração.
Art. 86º – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos, em relação ao total dos votos atribuídos às chapas, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
Art. 87º – A ata mencionará, obrigatoriamente:
- – Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
- – Local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes;
- – O número total de eleitores que votaram;
- – Resultado geral da apuração, com os votos atribuídos a cada chapa registrada ou candidatos, votos em branco e votos nulos;
- – Apresentação dos protestos, fazendo-se relato sucinto de cada protesto formulado perante a mesa.
Art. 88º – A ata será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
Art. 89º – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias úteis, concorrendo no segundo escrutínio apenas chapas empatadas.
SEÇÃO XI — DAS NULIDADES
Art. 90º – A eleição será nula, quando for:
- – Realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
- – Realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
- – Preterida qualquer formalidade essencial, estabelecida neste Estatuto; IV – Ignorando qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.
Art. 91º – Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo Único – A anulação do voto não implicará a anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna anulará a eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 92º – A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe deu causa, nem beneficiar o seu responsável.
SEÇÃO XII — DOS RECURSOS
Art. 93º – Qualquer filiado poderá interpor recurso, junto à Comissão Eleitoral, contra oresultado das eleições, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término da eleição.
Art. 94º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em duas vias, com contrarrecibo, na Secretaria do Sindicato no horário normal de expediente.
Art. 95º – Cumpre a Comissão Eleitoral encaminhar a segunda via do recurso, dentro de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contra recibo, ao recorrente, que terá 3 (três) dias úteis para apresentar contrarrazões.
Art. 96º – Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, deverá a Comissão Eleitoral instruir o processo e proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 97º – O recurso não suspende a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à Comissão Eleitoral antes da posse.
Art. 98º – Anuladas as eleições, outras serão realizadas 90 (noventa) dias após a decisão anulatória.
- 1º – Nesta hipótese, a Diretoria anterior deverá permanecer em exercício até aposse dos eleitos, salvo se qualquer um seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que uma Assembleia Geral especificamente convocada para este fim, elegerá uma Comissão Provisória, para convocar e realizar novas eleições.
- 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado a, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão anulatória, providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
SEÇÃO XIII — DAS DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS
Art. 99º – A posse da Diretoria eleita deverá ocorrer na data do término do mandato da gestão anterior, salvo a dos membros do Conselho Fiscal eleitos, que assumirão 60 (sessenta) dias depois.
Art. 100º – Ao assumirem os cargos, os eleitos prestarão, solenemente, compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.
Art. 101º – Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, sem qualquer justificativa plausível, qualquer associado em gozo dos direitos sociais poderá requerer a convocação de uma Assembleia Geral, para eleição de uma Comissão Provisória, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições e administrar o Sindicato, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE GREVE
Art. 102º – Os recursos do Fundo de Greve serão utilizados exclusivamente para:
- – Cobertura de despesas com o movimento de greve dos trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina;
- – Viagens, estadias e diárias de representantes no Comando Nacional de Greve; III – Viagens e estadias de caravanas, durante a greve;
- – Material de imprensa e divulgação da greve;
- — Locação de carro de som e/ou aparelhagem de som para atividades de greve; VI – Materiais necessários a realização de passeatas durante a greve;
- – Empréstimo para os filiados, em valor necessário para a cobertura de contas básicas como água, luz e cesta básica padrão, limitado ao saldo da conta do Fundo de Greve e proporcional ao salário de cada filiado, quando os salários forem retidos em função do movimento de greve.
- 1º – O valor de diárias para representantes no Comando Nacional de Greve – CNG e nas caravanas deverá ser estabelecido pelo Comando Local de Greve – CLG;
- 2º – O empréstimo de que trata o inciso VII, será estabelecido pelo CLG e apreciado pela Assembleia Geral de Greve, devendo ser ressarcido o Fundo de Greve no momento da regularização do pagamento do salário sem incidência de encargos financeiros (correção monetária e juros).
- – Atividades do pós-greve que estejam relacionadas ou sejam desdobramentos do movimento paredista, desde que aprovadas em Assembleia Geral.
Art. 103º – O Fundo de Greve será gerido pela Diretoria do Sindicato, na forma das atribuições deste Estatuto. Deflagrada a greve, e enquanto esta perdurar, o Fundo será administrado pelo Comando Local de Greve.
Art. 104º – Na gestão dos recursos do Fundo de Greve será adotado o seguinte procedimento: I – Abertura de contas bancárias exclusivas para o Fundo de Greve;
- – Apresentação por parte da Diretoria do SINTUFSC e do Conselho Fiscal de balancete mensal exclusivo, em boletins do SINTUFSC;
- – Disponibilização na sede do sindicato do extrato mensal da conta bancária aos sindicalizados.
Art. 105º – Os recursos financeiros para o Fundo de Greve serão provenientes de:
- 1% do salário bruto de cada filiado, descontado durante o período de greve, deduzido a contribuição para a Seguridade Social e o Imposto de Renda, além do desconto da mensalidade;
- 3 % da arrecadação das mensalidades do Sindicato;
- 1º – Ocorrendo a suspensão do pagamento do salário, o percentual referido no inciso I deste artigo será cobrado quando da liberação deste;
- 2º – No caso de corte de salário, em função da greve, não será cobrado o percentual relativo ao Fundo de Greve;
- 3º – Para efeito de desconto, será considerado o período de greve superior a quinze dias.
3. No período de greve, o repasse do Sindicato ao Fundo de Greve será de 10% de sua arrecadação bruta;
3. No caso de greve interna, os percentuais deste artigo serão reduzidos pela metade.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 106º – O Plano de Ação Trienal do SINTUFSC, previsto no inciso II do art. 11º deste Estatuto, válido para os próximos três anos, deverá estar referendado nas diretrizes aprovadas no CONSINTUFSC.
Art. 107º — A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia e eficiência e adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.
Art. 108º – A reformulação deste Estatuto entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a realização da Assembleia de Reformulação estatutária, exceto quando se tratar da alteração de composição da Diretoria cuja vigência será a partir da posse da Diretoria eleita.
Art. 109º — Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, cabendo recurso às instâncias superiores.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110º — Os Diretores e filiados não respondem sequer subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo SINTUFSC.