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Instrução Normativa 65: entenda os principais pontos

25/01/2022

Instrução Normativa 65: entenda os principais pontos

Muito mais do que regulamentar o teletrabalho, a Instrução Normativa 65 visa implementar um novo Programa de Gestão no serviço público. Um programa de gestão é uma forma de disciplinar o exercício de atividades dos servidores e poder mensurar resultados dessas atividades realizadas pelos trabalhadores no seu cotidiano de trabalho.  

A normativa busca implementar processos de avaliação de atividades, para medir a produtividade e desempenho do servidor em suas “entregas”, baseando-se no princípio da eficiência, mas de forma deturpada ao considerar a quantidade, o volume de trabalho, em detrimento da qualidade do trabalho prestado.

E onde entra o teletrabalho na Instrução Normativa 65? 

Na Instrução Normativa 65 o teletrabalho é descrito como uma modalidade de trabalho que possibilita o servidor cumprir a jornada fora das dependências do órgão de forma parcial ou integral. A IN 65 deixa claro que essas atividades precisam ser passíveis de controle e de metas, prazos e entregas previamente definidas. 

Apesar de atrair os trabalhadores com promessa de maior liberdade no uso do tempo, o teletrabalho impõe um novo regime de controle e vigilância de tarefas, produtividade, prazos e metas.

No teletrabalho, é responsabilidade do servidor público ter as condições materiais para realizar suas tarefas. Equipamentos, despesas, manutenção, mobiliário, espaço de trabalho, ergonomia e até guarda de dados e informações passam a ser responsabilidade do trabalhador. 

Neste sentido o teletrabalho atende a um dos objetivos centrais da IN 65, que é a redução de custos no poder público. O objetivo é reduzir o investimento em educação nas custas da saúde dos servidores. 

O trabalho remoto realizado durante a pandemia é o mesmo que  o teletrabalho da Instrução Normativa 65?

Não! Além de ter caráter temporário, o trabalho remoto não estipulou novas regras avaliativas para o servidor público. Diferente do teletrabalho. Durante a pandemia a demanda por serviços foi modificada. A realidade que o servidor em teletrabalho vai encontrar será diferente.

A pandemia mostrou que o trabalho remoto pode representar ainda mais horas de trabalho e a não separação entre o espaço de trabalho e de casa.

O teletrabalho é uma novidade?

Existe desde a década de 60 na Europa, desde a década de 90 no Brasil, e desde 2006 no serviço público. Outros órgãos públicos (SERPRO, ANVISA, Receita Federal, Tribunais) já utilizam normativas próprias que autorizam o teletrabalho para certas atividades. Apesar disso, pesquisas recentes apontam que é necessário um estudo mais aprofundado sobre as características do órgão, das atividades desenvolvidas, do perfil e do dimensionamento dos servidores antes da adoção deste modelo de trabalho no serviço público.

Por que devemos nos preocupar se a UFSC aderir às premissas da Instrução Normativa 65 para adoção do teletrabalho?

  1. O governo Bolsonaro é um inimigo declarado do servidor público de carreira. A categoria já foi chamada pelo Ministro da Economia de parasita. Desse modo, não há como achar que uma normativa vinda deste governo, aplicada à risca, vai ser benéfica para a categoria.
  2. O teletrabalho pode gerar divisão entre a categoria e desigualdades entre os servidores que ocupam o mesmo cargo. Isso porque nem todos os servidores poderão aderir, vai depender das chefias.
  3.  O isolamento do servidor em teletrabalho é um aspecto recorrente nas pesquisas sobre o tema. O distanciamento dos colegas e da própria instituição, a sensação de não reconhecimento e impossibilidade de ocupar cargos de chefia e de ascensão na carreira são algumas desvantagens percebidas por teletrabalhadores de outras instituições. Estes aspectos podem inclusive afetar a saúde mental dos servidores. 
  4. No teletrabalho, metas serão definidas e avaliadas pela chefia, apesar de já haver uma relação de atribuições de cada servidor e uma avaliação anual de desempenho dos servidores.
  5. Será exigido um aumento de produtividade de pelo menos 10% em relação ao trabalho presencial. Essa exigência – criada numa visão deturpada do princípio da eficiência – focaliza muito mais o aspecto quantitativo do volume de tarefas, em detrimento do fator qualitativo do trabalho dos servidores. É o aumento da carga de trabalho sem aumento na remuneração, sem nenhuma previsão legal.
  6. Não há menção sobre controle de horas de jornada, e nem limitação da disponibilidade do trabalhador, podendo ser acionado pela chefia a qualquer tempo, inclusive em finais de semana e feriados. Aliado à exigência do aumento de produtividade, desmascara completamente o argumento de que o teletrabalhador terá mais liberdade e autonomia, e assim, mais qualidade de vida.
  7. O teletrabalho traz dificuldades para o trabalhador caracterizar os acidentes de trabalho e o adoecimento pelo trabalho, assim como possibilita o aumento de casos de assédio moral, justamente pelo fato de exigir obrigatoriamente incremento na produtividade e não haver limitação de jornada ou disponibilidade.
  8. Todos os custos para execução do teletrabalho são repassados ao servidor, obrigatoriamente. Esta previsão rebaixa a prestação de serviços em teletrabalho a um patamar de privilégio a ser compensado pelo servidor, pela simples opção de utilização deste regime diferenciado. A imposição de que o servidor em teletrabalho arque com os custos da máquina administrativa sem nenhum tipo de compensação viola o direito à igualdade entre os integrantes de uma mesma carreira, sem nenhuma previsão legal.
  9. O teletrabalho vai descaracterizar o trabalho coletivo, de responsabilidade de um setor, para responsabilizar cada servidor. Devemos lembrar que optar pelo teletrabalho com as premissas da Instrução Normativa 65 é uma escolha individual que reflete em toda coletividade, pois reforça condições de trabalho inadequadas que podem ser perpetuadas, plano de metas ineficazes e aumento do assédio moral.
  10.  A IN 65, nos moldes do Governo Federal, também é um ataque à forma de organização da classe trabalhadora, porque divide os servidores e coloca barreiras na luta por melhores condições de trabalho, salários e planos de carreira. 

Como a UFSC vem conduzindo o debate sobre a IN 65 internamente?

A UFSC abre mão de sua autonomia universitária ao não rejeitar a Instrução Normativa 65, que traz prejuízos ao servidor e ao serviço público de forma geral, para propor a construção de uma normativa própria, que seja benéfica para a instituição, para os trabalhadores e para os usuários dos serviços. Outros órgãos da Administração Pública já utilizam o teletrabalho, com regramento próprio, apesar da IN 65. A Universidade quer implementar a IN 65 sem fomentar o debate com os técnicos-administrativos em educação. Nesse sentido, a Administração Central da UFSC demonstra pressa e total alinhamento com o governo federal. 

Não é papel da Universidade Pública ter um caráter produtivista, baseado na entrega de resultados e na possibilidade de gerar informações ao Ministério da Economia que possam provocar mais cortes de orçamento em nossa instituição! A UFSC deve promover a reflexão crítica e ser vanguarda na construção de uma sociedade justa e democrática que defenda de fato a qualidade de vida para todos, sem utilizar argumentos falaciosos e precarizar ainda mais os trabalhadores.

É necessário lembrar também que em ano de eleição para Reitoria esta discussão ganha caráter de promessa de campanha, assim como há algum tempo foi feito com a flexibilização de jornada, as 30 horas. Poucos usufruíram, e as 30 horas de jornada foram extintas com uma canetada do reitor, que prometia institucionalizá-las, mas estava mesmo era preocupado com sua eleição e com seu CPF.

Por isso, é hora de ficarmos atentos. Informe-se e participe das discussões sobre o tema, pois a participação de todos garante a melhor visão sobre o que pensamos enquanto categoria! O que afeta a um de nós, afeta a todos nós! 

TAEs de olho!

Seguimos firmes na luta!

Juntos somos mais fortes!

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